Reforma Tributária da Renda aprovada no Congresso Nacional
- Carolina Nogueira Queder
- 12 de nov.
- 3 min de leitura
O Congresso Nacional aprovou em novembro de 2025 o novo marco legal da tributação da renda, com a finalidade de modernizar e simplificar o sistema, aproximando-o das melhores práticas internacionais e promovendo maior neutralidade econômica.
A reformulação envolve ajustes na tributação das pessoas físicas e jurídicas, com ênfase na revisão das regras aplicáveis aos rendimentos do capital, distribuição de lucros e operações transnacionais. A nova estrutura pretende reduzir distorções, ampliar a progressividade e intensificar mecanismos de transparência, com impacto relevante para investidores, empresários e profissionais liberais.
A reforma da renda estabelece nova lógica de apuração e incidência do Imposto sobre a Renda, exigindo reavaliação de modelos societários, padrões de remuneração, estruturas de investimentos e planejamento patrimonial.
Para as pessoas jurídicas, haverá mudanças expressivas nos critérios de dedutibilidade, apuração de lucros e tratamento de operações entre partes relacionadas. O período de transição permitirá adequação gradual, mas já impõe aos contribuintes a análise detalhada de seus cenários específicos, a fim de mitigar riscos e aproveitar eventuais oportunidades decorrentes da nova legislação.
A reforma decorre das diretrizes da Emenda Constitucional 132/2023 e se materializa no Projeto de Lei 1.087/2025, que redefine a legislação do Imposto sobre a Renda, e na Lei Complementar 214/2025, que regula o período de transição e ajustes normativos. A discussão harmoniza-se à estrutura de reorganização tributária prevista no PLP 108/2024, voltado à regulamentação dos tributos sobre consumo, assegurando coerência ao processo reformador em curso.
As recentes alterações propostas para o imposto de renda configuram uma mudança relevante no sistema tributário brasileiro, ao mesmo tempo em que buscam maior equidade social e eficiência econômica. Pela proposta contida no Projeto de Lei 1.087/2025, que altera as Leis nº 9.249/1995 e nº 9.250/1995, haverá isenção para a pessoa física que aufere rendimentos mensais de até R$ 5.000, a partir de janeiro de 2026, bem como redução parcial da tributação para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 mensais.
Atualmente a isenção alcança rendimentos de até cerca de R$3.076 mensais, o que torna a medida significativa. No âmbito anual, considera-se isenção para quem auferir até R$60.000 em rendimentos tributáveis no ano-calendário de 2026, com faixa intermediária de redução para entre R$60.000,01 e R$88.200.
Para as altas rendas, o projeto delineia uma alíquota mínima que parte de 0% e atinge 10% para rendimentos acima de R$1,2 milhão por ano, incluindo dividendos distribuídos. Como exemplo, para alguém com rendimento anual de R$900 mil, a alíquota estimada seria de 5%. Consideram-se todos os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive aqueles tributados de forma exclusiva ou definitiva, ou isentos, salvo as deduções legalmente previstas: parcela isenta relativa à atividade rural, ganhos de capital (com ressalvas), rendimentos de títulos enquadrados em incentivos (LCI, LCA, LCD etc.), lucros e dividendos até o ano-calendário de 2025 desde que façam parte da distribuição até 31 de dezembro de 2025, entre outros benefícios.
Ainda, a proposta introduz mecanismo de “redutor”, destinado a evitar dupla tributação sobre lucros distribuídos, isto é, quando a soma do imposto pago pela pessoa jurídica (IRPJ/CSLL) e o imposto pago pelo sócio sobre a distribuição de lucros ultrapassar teto (34%, 40% ou 45% conforme o caso) haverá desconto.
No que tange à remessa de lucros e dividendos ao exterior, o projeto prevê incidência de 10% de IRRF sobre esses valores, salvo exceções como governos estrangeiros com reciprocidade, fundos soberanos ou entidades que atuem na administração de benefícios previdenciários.
Outro ponto relevante é o impacto orçamentário e federalismo fiscal: estados, Distrito Federal e municípios serão compensados pelas perdas, mediante aumento das receitas dos Fundos de Participação ou pela União, caso essa compensação se mostre insuficiente. Por fim, o Executivo deverá encaminhar ao Congresso projeto de lei no prazo de um ano com política nacional de atualização dos valores previstos na legislação do imposto de renda para a pessoa física.
Em síntese, a proposta representa um passo de grande relevância para o sistema tributário nacional, uma vez que promove adequação das faixas de isenção, endurece a tributação de rendas elevadas, fortalece a base tributável e introduz instrumentos de prevenção de elisão.
Para contribuintes e empresas, isso significa necessidade de revisão imediata de planejamento tributário, ajustamento de estruturas societárias, atenção às mudanças de prazo e de reporte, e acompanhamento de como essas regras passarão por regulamentação e implementação.
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