Programa de Regularização Fiscal do Mato Grosso do Sul – REFIS 2025: condições, benefícios e prazos
- Carolina Nogueira Queder
- 4 de nov.
- 3 min de leitura
O Estado de Mato Grosso do Sul instituiu, por meio da Lei nº 6.495/2025, novas condições excepcionais para pagamento de créditos tributários e não tributários, ofertando ao contribuinte a oportunidade de quitação ou parcelamento facilitado de débitos, sobretudo do ICMS. O programa surge como medida de estímulo à arrecadação e, ao mesmo tempo, de regularização dos contribuintes impactados por dificuldades econômicas recentes, permitindo a redução significativa de multas e juros, desde que atendidos os requisitos legais.
1. Abrangência dos créditos
O REFIS 2025 alcança créditos tributários de ICMS, com fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, estejam ou não constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados ou em discussão administrativa. Também se incluem:
• débitos declarados no Simples Nacional transferidos ao Estado• multas por infrações a obrigações acessórias•créditos objeto de parcelamentos anteriores rompidos ou ainda em curso, com recomposição dos valores sem reduções anteriores
Além disso, excepcionalmente, débitos não tributários envolvendo o PROCON, IAGRO e IMASUL poderão ser elegíveis à negociação.
2. Modalidades e benefícios de liquidação do ICMS
O contribuinte poderá optar pelo pagamento à vista com redução de até 80% das multas; parcelamento de 02 a 20 parcelas com redução de 75% de multas e 35% de juros; além da possibilidade de parcelas até 60 vezes.
O valor mínimo de cada parcela é de 10 (dez) UFERMS. A primeira parcela funciona como condição de deferimento do pedido, e no caso de parcelamentos mais longos, deve representar ao menos 5% do saldo consolidado.
3. Adesão, efeitos jurídicos e desistência de teses
A adesão deve ser formalizada até 30 de dezembro de 2025 e implica:
• reconhecimento dos débitos incluídos• desistência de ações judiciais e administrativas e renúncia ao direito nelas discutido
Trata-se, portanto, de negócio jurídico processual que exige cautela: ao optar pelo programa, o contribuinte perde o direito de sustentar defesas futuras quanto aos créditos incluídos, preservando-se apenas o que não for objeto da adesão.
4. Rompimento e efeitos
O atraso superior a 60 dias no pagamento de qualquer parcela implica rescisão automática do acordo, com a perda das reduções concedidas e a retomada da cobrança integral do saldo remanescente
Garantias já existentes em execuções ou parcelamentos anteriores são mantidas, apenas podendo ser liberadas após a quitação.
5. Situações especiais relativas ao uso de incentivos fiscais
A lei tratou especificamente dos casos em que o débito decorre da utilização de benefícios fiscais condicionados ao pagamento da contribuição prevista na Lei nº 1.963/1999. O programa permite a restauração do direito ao incentivo ao quitar ou parcelar a contribuição. Essa previsão é especialmente relevante para setores agropecuários e industriais que dependem do diferimento do ICMS e de incentivos como Prodesin e similares.
6. Débitos não tributários
A Lei nº 6.495/2025 inova ao incluir multas administrativas de órgãos estaduais: PROCON, IAGRO e IMASUL.
Com reduções de até 45% do valor da multa e 40% de juros, quando à vista; ou descontos menores com parcelamento em até 60 meses.
8. Honorários e custas
Mesmo com as reduções fiscais, o contribuinte deve recolher:
• honorários de 10% sobre o crédito principal reduzido, quando em execução• custas processuais e emolumentos de protesto.
9. Prazos e possibilidade de prorrogação
Prazo final para adesão: 30 de dezembro de 2025• Requerimentos de situações especiais: até 15 de dezembro de 2025• Possibilidade de prorrogação pelo Poder Executivo, observados limites do Conselho Fazendário.
Considerações finais
O REFIS 2025 do Mato Grosso do Sul configura uma oportunidade expressiva de regularização fiscal para contribuintes com débitos de ICMS e multas administrativas estaduais. O programa apresenta benefícios mais robustos para quem optar pelo pagamento à vista e exige atenção às consequências jurídicas da adesão, sobretudo quanto à renúncia de direitos em ações judiciais.
A estratégia de ingresso deve ser orientada sob perspectiva jurídica e financeira, considerando-se:
• o estágio dos litígios já existentes• a origem dos créditos• a situação econômico-financeira da empresa• os riscos de ruptura do parcelamento
• a origem dos créditos
• a situação econômico-financeira da empresa
• os riscos de ruptura do parcelamento
Permanecemos à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
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