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“Boi vivo” como insumo de origem animal para fins de crédito de PIS e COFINS

  • Carolina Nogueira Queder
  • 21 de out.
  • 3 min de leitura

No julgamento do recurso especial n.º AREsp 1.320.972, a Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da 1ª Turma, firmou entendimento de que o animal vivo (“boi vivo”) adquirido por frigorífico, utilizado para abate e produção de carne destinada ao consumo humano, caracteriza “insumo de origem animal” para fins de concessão de crédito presumido de PIS e COFINS, conforme disposto no art. 8º, § 3º, inciso I, da Lei 10.195/2004. 

A norma em comento prevê, para agroindústrias que produzem ou comercializam produtos de origem animal, a possibilidade de crédito presumido relativo aos insumos adquiridos, sendo a alíquota de crédito de 60% quando o insumo for “produto de origem animal” (inciso I) ou de 35% para “demais produtos”. 

Na origem, o tribunal regional havia relegado a aquisição do boi vivo à alíquota reduzida de 35%, entendendo que apenas a carne (e não o animal vivo) se qualificaria como “produto de origem animal”. 

Entretanto, o STJ reformou tal entendimento ao concluir que a literal natureza do insumo (animal vivo ou abatido) não pode afastar a isonomia da alíquota, uma vez que, seja adquirido como animal ou como produto já processado, o fato relevante é a produção de mercadoria de origem animal destinada ao consumo humano. Conforme ressaltado pela relatora, seria contraditório aplicar alíquota de 60% na hipótese de compra de carne morta e apenas 35% quando o insumo for o animal vivo, dado que, em ambas as situações, haverá o abate.

O entendimento ainda apoia-se na Súmula 157 do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF), que dispõe que “o percentual da alíquota do crédito presumido [...] será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo”. 

Ressalte-se que o julgamento não define automaticamente que todas as aquisições de animais vivos em frigoríficos garantirão o crédito ao percentual de 60% — o caso foi remetido à instância regional para reapreciação conforme os parâmetros delineados. 


Trata-se de relevante avanço interpretativo no campo da tributação federal indireta, que reforça a primazia da finalidade produtiva e material da mercadoria (natureza animal) sobre a forma de aquisição do insumo (animal vivo vs produto pronto).

A decisão sinaliza maior segurança jurídica aos contribuintes do setor agroindustrial ao enquadramento do boi vivo como insumo para fins de crédito presumido de PIS/COFINS, desde que observadas as condições legais e fáticos-documentais exigidos.

Do ponto de vista da gestão fiscal, as empresas frigoríficas e agroindústrias devem revisar suas políticas de creditação, documentação de insumo e estrutura de produção, a fim de oportunamente reivindicar o percentual de 60% sempre que comprovarem que o animal vivo se destina ao processo produtivo de carne de consumo humano.

É preciso observar que o julgamento alinha-se ao princípio da legalidade e da isonomia, evitando tratamento discriminatório entre aquisição de animal e de carne já abatida. Tal raciocínio impõe ao Fisco e aos contribuintes atenção ao fato de que a incidência de crédito presumido depende da mercadoria produzida/comercializada e não da mera forma de aquisição do insumo.

Em conclusão, a decisão confirma que o insumo - no caso animal vivo destinado ao abate e à produção de carne humana - entra no conceito de “produto de origem animal” para efeitos de crédito presumido de PIS/COFINS, garantindo a alíquota de 60% prevista no art. 8º, § 3º, inciso I da Lei 10.195/2004. Essa interpretação confere maior previsibilidade ao setor, embora dependa, como sempre, de correta aplicação fática e documental por parte dos contribuintes.

 
 
 

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