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Redução de Alíquotas de IRPJ e CSLL pela Equiparação aos Serviços Hospitalares

  • Carolina Nogueira Queder
  • 4 de jun.
  • 2 min de leitura

A legislação tributária brasileira prevê diferentes tratamentos fiscais para empresas a depender da natureza de sua atividade econômica. No caso das pessoas jurídicas optantes pelo regime de Lucro Presumido, os percentuais de presunção utilizados para apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) variam de acordo com a espécie de serviço prestado. Nesse contexto, destaca-se a possibilidade de equiparação das atividades de saúde aos serviços hospitalares, que, se reconhecida, pode resultar em significativa redução da carga tributária.

De acordo com o artigo 15, §1º, inciso III, alínea a, da Lei nº 9.249/95, os serviços hospitalares prestados por pessoas jurídicas são tributados à alíquota de 8% para fins de apuração do IRPJ e 12% para a CSLL, sobre a receita bruta. Por outro lado, a regra geral para a prestação de serviços é a aplicação de percentuais de presunção de 32% tanto para o IRPJ quanto para a CSLL, o que representa uma diferença expressiva na base de cálculo dos tributos. Assim, quando uma empresa atua na área da saúde — ainda que não seja um hospital propriamente dito —, a possibilidade de equiparação aos serviços hospitalares pode representar uma economia lícita e relevante, desde que preenchidos os requisitos legais.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os entendimentos administrativos da Receita Federal têm reconhecido que clínicas, laboratórios, serviços de diagnóstico, de imagem, de vacinação, home care e outros correlatos podem ser equiparados aos serviços hospitalares, desde que prestem assistência à saúde humana com estrutura e finalidade compatíveis às atividades hospitalares. Requisitos como a presença de corpo técnico habilitado, infraestrutura especializada e controle sanitário adequado são frequentemente considerados para tal equiparação.


Importante frisar que a adoção do benefício requer cautela e deve ser amparada por documentação idônea, como alvarás, registros sanitários, contratos sociais, laudos técnicos e provas da efetiva prestação de serviços de saúde. A ausência de comprovação pode gerar autuações fiscais, sendo, portanto, recomendável a realização de um planejamento tributário estruturado e, se necessário, a obtenção de um parecer jurídico ou consultivo-contábil que valide a adoção da presunção reduzida.


Em suma, a equiparação aos serviços hospitalares configura uma oportunidade estratégica de redução lícita da carga tributária, amplamente respaldada pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência. No entanto, sua aplicação exige análise técnica individualizada, respeito aos critérios normativos e postura preventiva frente à fiscalização.

 
 
 

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