Momento do pagamento no calendário: Venda interestadual com regime diferenciado e aplicação da Reforma Tributária
- Carolina Nogueira Queder
- 26 de mai.
- 4 min de leitura
1. Fato gerador e aspecto temporal: a regra geral
O fato gerador do IBS e da CBS ocorre no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, conforme o art. 10 da LC 214/2025.
Essa escolha é relevante: o projeto original (PLP 68/2024) previa como fato gerador o momento do fornecimento ou do pagamento, o que ocorresse primeiro. A legislação complementar aprovada, porém, estabelece como regra o momento do fornecimento, mas com uma exceção importante: havendo pagamento total ou parcial antes do fornecimento, serão exigidas antecipações dos tributos na data do pagamento, conforme o valor pago e as alíquotas vigentes na data da emissão do documento fiscal eletrônico ou na data do pagamento, o que ocorrer primeiro. Esses valores integram a apuração dos tributos na condição de débitos.
No momento do fornecimento, calcula-se o valor definitivo do tributo incidente sobre o total da operação, compensando-se as antecipações efetuadas. Eventuais diferenças a menor ensejam a constituição de débito complementar, ao passo que valores recolhidos a maior geram crédito em favor do contribuinte.
Fundamento legal: arts. 10, §4º e §5º, da LC 214/2025.
2. O princípio do destino e a venda interestadual
Com a reforma, o critério espacial do IBS e da CBS é o local de destino da operação, conforme detalhado no art. 11 da LC 214/2025. Para bens móveis materiais em operações não presenciais (e-commerce), o local é o de entrega final indicado pelo adquirente.
Essa mudança é estrutural para vendas interestaduais: o IBS é regido pelo princípio do destino, o que significa que toda a arrecadação é destinada para o estado onde a mercadoria é consumida. Por exemplo: fornecedor em Minas Gerais vendendo para São Paulo — o imposto será devido integralmente para a UF de destino.
Consequência direta: benefícios fiscais concedidos pelo estado de origem perdem completamente a eficácia sobre o IBS, já que o imposto não mais pertence a esse Estado.
3. O calendário de apuração e pagamento
A apuração e o pagamento do IBS e da CBS seguem período de apuração mensal e centralizado, consolidando todas as operações de todos os estabelecimentos do contribuinte.
O mecanismo mais inovador é o split payment, que altera radicalmente o "quando" do pagamento: trata-se de um mecanismo que separa automaticamente o valor do tributo no momento do pagamento e o envia diretamente ao governo, sem que o dinheiro passe pela conta da empresa. O imposto é recolhido em tempo real, eliminando o "float financeiro" que muitas empresas usavam entre a data da venda e o vencimento da guia de impostos.
A LC 214/2025 prevê três modalidades de split payment (simplificado, inteligente e superinteligente), com implementação gradual que deve se intensificar a partir de 2027.
Fundamento legal: arts. 29, 30 e 33 da LC 214/2025; arts. 41–46 (regimes de apuração).
4. Impactos sobre quem tem regime diferenciado ou benefício fiscal
a) Não cumulatividade condicionada ao pagamento
A não cumulatividade do IBS e da CBS é condicionada ao pagamento dos tributos em etapa anterior. Isso significa que, em uma venda interestadual, o adquirente no estado de destino só pode apropriar o crédito após comprovação de que o tributo foi efetivamente recolhido pelo vendedor de origem.
Independentemente do momento de aquisição, somente após a constatação do pagamento do tributo ao fisco é que o adquirente poderá utilizar esse valor como crédito para compensação com tributos devidos.
b) Regimes diferenciados e ruptura da cadeia
A promessa de tributação neutra pode ser mitigada pela existência do regime diferenciado para optantes do Simples Nacional, que impede a apropriação de créditos por seus adquirentes, pela multiplicidade de regimes específicos e diferenciados, e pela dependência do crédito ao pagamento efetivo do tributo.
A legislação estabelece que o regime regular do IBS e da CBS compreende todas as regras de incidência e de apuração previstas, inclusive aquelas aplicáveis aos regimes diferenciados e específicos, sendo esse o regime aplicado aos contribuintes que não optam pelo Simples Nacional ou pelo MEI. Ainda assim, a legislação permite que empresas do Simples Nacional escolham apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular.
c) Extinção dos benefícios de ICMS nas operações interestaduais
A Constituição Federal vedou a concessão de benefícios fiscais de IBS, permitindo a existência de tratamento tributário específico, diferenciado ou favorecido apenas em relação às matérias expressamente previstas no texto constitucional. A LC 214/2025 prevê regimes diferenciados, específicos e favorecidos de IBS — como reduções de alíquota, crédito presumido, alíquota zero — apenas nos limites constitucionais.
Quanto aos benefícios de ICMS: de 2029 a 2032, haverá a redução gradativa do ICMS, o que ocasionará a redução gradativa dos benefícios fiscais desse imposto.
d) Split payment e a proteção do benefício de indústria incentivada
O Decreto 12.955/2026 estabelece um crédito presumido de CBS de 6% do valor da operação para produtos sujeitos a regime de tributação diferenciada previsto na LC 214/2025, ou 2% nos demais casos, calculados sobre o valor registrado em documento fiscal idôneo. Isso significa que o split payment passa a respeitar o benefício da indústria incentivada já na origem, evitando que a empresa financie o IBS no intervalo entre a retenção e a apuração — o que, sem essa previsão, esvaziaria boa parte do incentivo.
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