Imposto Seletivo ou o Imposto do Pecado?
- Carolina Nogueira Queder
- 30 de set.
- 3 min de leitura
A Reforma Tributária sobre o consumo, promovida pela Emenda Constitucional nº 132/2023, introduziu mudanças estruturais no sistema tributário brasileiro, incluindo a criação do Imposto Seletivo (IS).
Com natureza predominantemente extrafiscal, o novo tributo federal incidirá sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, com o objetivo de desestimular seu consumo.
O IS coexistirá com os novos tributos sobre valor agregado: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência de estados e municípios, e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, compondo o novo modelo de tributação sobre o consumo no Brasil.
Na prática, o Imposto Seletivo deverá atingir produtos como bebidas alcoólicas, cigarros, bebidas açucaradas, veículos altamente poluentes e apostas eletrônicas. A definição dos bens e serviços sujeitos ao tributo ainda depende de regulamentação infraconstitucional, que está sendo debatida no Congresso Nacional com base nos projetos de Lei Complementar em tramitação.
Embora tenha uma função arrecadatória, o IS foi desenhado para cumprir um papel regulatório, incentivando mudanças de comportamento por meio da tributação seletiva. Essa característica tem levado o novo tributo a ser informalmente chamado de “imposto do pecado”, expressão que, embora popular, pode induzir a uma leitura moralizante da tributação. É necessário que a aplicação do imposto observe critérios técnicos e objetivos, evitando discricionariedade excessiva ou insegurança jurídica.
E o que muda em relação ao IPI?
Ao contrário do que se esperava nas versões iniciais da Reforma, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não será extinto imediatamente. A partir de 1º de janeiro de 2027, as alíquotas do IPI serão reduzidas a zero para a maioria dos produtos industrializados no Brasil, com exceção daqueles fabricados na Zona Franca de Manaus, cujo regime tributário diferenciado será preservado.
O IPI continuará vigente até o fim do período de transição do atual sistema, previsto para 2033. Durante esse período, poderá haver incidência residual do imposto com finalidade regulatória ou para setores específicos, além de sua manutenção como instrumento de proteção ao modelo incentivado da Zona Franca.
Esse modelo de convivência entre o novo sistema e os tributos atuais também se aplica ao ICMS, ISS, PIS e Cofins, os quais serão gradualmente substituídos pelo IBS e pela CBS. A transição será acompanhada de um regime de créditos e compensações, possibilitando que as empresas se adaptem de forma menos abrupta às novas regras tributárias.
Todavia, a LC 214/2025 traduz a vedação de créditos relativos ao Imposto Seletivo:
Art. 410. O Imposto Seletivo incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço, sendo vedado qualquer tipo de aproveitamento de crédito do imposto com operações anteriores ou geração de créditos para operações posteriores.
Observações finais
A instituição do Imposto Seletivo marca uma mudança relevante na lógica da tributação sobre o consumo no Brasil. Mais do que arrecadar, o novo tributo pretende moldar condutas e internalizar custos sociais e ambientais por meio de alíquotas mais elevadas para produtos e serviços tidos como nocivos.
Em meio às mudanças, é essencial que contribuintes e empresas estejam atentos à regulamentação infraconstitucional, aos critérios técnicos que serão utilizados para a incidência do imposto e aos seus impactos econômicos e jurídicos. A adequada assessoria tributária será fundamental para garantir conformidade, mitigar riscos e assegurar os direitos do contribuinte durante esse período de profunda transformação legislativa.
Nosso escritório acompanha de forma constante o desenvolvimento da Reforma Tributária e está à disposição para orientar seus clientes na adaptação ao novo cenário fiscal brasileiro.
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