Colação de Bens: Valor da Doação ou da Sucessão?
- Carolina Nogueira Queder
- 4 de jun.
- 2 min de leitura
Introdução
A colação de bens é um dos institutos fundamentais do Direito Sucessório, cuja finalidade é garantir a igualdade entre os herdeiros necessários, especialmente quando ocorre doação de bens em vida pelo autor da herança. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça trouxe clareza sobre a base de cálculo da colação, resolvendo uma antiga divergência entre dispositivos legais do Código Civil de 2002 e o Código de Processo Civil de 1973.
Fundamento Legal e Divergência Normativa
Segundo o artigo 2.004 do Código Civil de 2002:
“Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor dos bens que dele receberam por doação.”
Por outro lado, o CPC de 1973, em seu artigo 1.014, parágrafo único, previa que a colação se daria pelo valor do bem na época da abertura da sucessão, o que gerava insegurança jurídica.
Diante da antinomia jurídica (contradição entre normas), o STJ, no julgamento da Quarta Turma, decidiu aplicar o princípio do direito intertemporal (tempus regit actum) — ou seja, prevalece a norma vigente no momento do ato jurídico (no caso, a doação).
Assim, o valor a ser trazido à colação é aquele atribuído na data da liberalidade (data da doação), corrigido monetariamente até a abertura da sucessão.
Decisão do STJ e Efeitos
Foi consolidado o entendimento de que a atualização monetária dos bens deve ocorrer, mas a base de cálculo permanece a da data da doação. Dessa forma, evita-se enriquecimento sem causa de qualquer herdeiro e se respeita a vontade do doador, protegendo o equilíbrio da partilha.
A atualização monetária é necessária para refletir o poder de compra atual e compensar os efeitos da inflação, mas sem redefinir o valor original da liberalidade.
Exemplo Prático:
Imagine que um pai doa a um dos seus três filhos um imóvel avaliado, à época da doação (ano de 2000), em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ele vem a falecer em 2020, e os demais herdeiros pleiteiam que o bem seja colacionado pelo valor de mercado atual por R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Com base na decisão do STJ:
O bem será colacionado com base no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizado monetariamente até 2020;
Esse valor é lançado na colação para cálculo da legítima dos demais herdeiros;
O objetivo é igualar os quinhões, sem transferir vantagem excessiva ao donatário, nem prejuízo aos demais.
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