Licença-maternidade: STF se posiciona quanto ao início do benefício
- Carolina Nogueira Queder
- 18 de mar. de 2024
- 1 min de leitura
Atualizado: 13 de fev.
Se a maternidade já é um período conturbado, torna-se imensamente dificultado quando é necessário solicitar auxílios e benefícios financeiros. Um dos mais comuns e de maior relevância é a licença-maternidade.
A decisão é definitiva: o STF confirmou o marco temporal do benefício, trazendo clara interpretação ao artigo 392, §1 da CLT e artigo 71 da Lei nº 8.213/1991. Portanto, a licença-maternidade e o salário-maternidade terão início da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido. Este último ponto merece destaque, visto não ser incomum a internação do neonato, podendo estender sua estadia hospitalar por semanas ou meses.
A Constituição Federal de 1988 harmoniza-se à Consolidação das Leis do Trabalho acerca desta temática quando postula o objetivo de proteção à maternidade, à infância e ao convívio familiar. Sendo assim, o Relator indica que a interpretação restritiva reduz o período de convivência fora do ambiente hospitalar entre mãe e filho, muito além, é na residência, no lar da família, que a maternidade efetivamente será demandada, com cuidado integral ao impúbere.
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