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Licença-maternidade: STF se posiciona quanto ao início do benefício

  • Carolina Nogueira Queder
  • 18 de mar. de 2024
  • 1 min de leitura

Atualizado: 13 de fev.

Se a maternidade já é um período conturbado, torna-se imensamente dificultado quando é necessário solicitar auxílios e benefícios financeiros. Um dos mais comuns e de maior relevância é a licença-maternidade.


Em outubro de 2022, no dia 21, em sessão virtual do Supremo Tribunal Federal, foi julgada a Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 6327, de relatoria do Min. Edson Fachin. 


A decisão é definitiva: o STF confirmou o marco temporal do benefício, trazendo clara interpretação ao artigo 392, §1 da CLT e artigo 71 da Lei nº 8.213/1991. Portanto, a licença-maternidade e o salário-maternidade terão início da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido. Este último ponto merece destaque, visto não ser incomum a internação do neonato, podendo estender sua estadia hospitalar por semanas ou meses. 


A Constituição Federal de 1988 harmoniza-se à Consolidação das Leis do Trabalho acerca desta temática quando postula o objetivo de proteção à maternidade, à infância e ao convívio familiar. Sendo assim, o Relator indica que a interpretação restritiva reduz o período de convivência fora do ambiente hospitalar entre mãe e filho, muito além, é na residência, no lar da família, que a maternidade efetivamente será demandada, com cuidado integral ao impúbere.

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