Diferenciação Jurídica entre Divórcio Litigioso e Consensual no Ordenamento Brasileiro
- Carolina Nogueira Queder
- 4 de jun.
- 2 min de leitura
O divórcio, enquanto instituto jurídico, constitui o meio legal de dissolução do vínculo matrimonial civil, pondo fim aos deveres conjugais entre os cônjuges. A partir da Emenda Constitucional nº 66/2010, que suprimiu o requisito da separação prévia para o divórcio, o ordenamento brasileiro passou a admitir a dissolução direta do casamento, sem necessidade de comprovação de culpa ou lapso temporal. Nesse contexto, é fundamental distinguir entre divórcio litigioso e divórcio consensual, modalidades que apresentam implicações processuais distintas e refletem diferentes graus de consenso entre as partes.
1. Divórcio Consensual: Celeridade e Autonomia Privada
O divórcio consensual ocorre quando ambos os cônjuges estão de acordo quanto à dissolução do casamento e, quando for o caso, sobre as questões acessórias, tais como partilha de bens, guarda de filhos, pensão alimentícia e regime de visitas.
O divórcio consensual pode ser realizado extrajudicialmente, por meio de escritura pública, perante tabelião, desde que o casal não tenha filhos menores ou incapazes. A presença de advogado é obrigatória, podendo ser comum às partes. O procedimento é simples, célere e menos oneroso, promovendo a autonomia da vontade e a desjudicialização de conflitos familiares.
Nos casos em que houver filhos menores ou incapazes, o divórcio consensual deverá ser realizado judicialmente, com intervenção obrigatória do Ministério Público, a fim de resguardar o interesse dos incapazes.
2. Divórcio Litigioso: Ausência de Consenso e Tutela Judicial
Por outro lado, o divórcio litigioso ocorre quando há discordância entre os cônjuges quanto à dissolução do casamento ou em relação às suas consequências jurídicas, como partilha de bens, alimentos, guarda de filhos ou uso do nome de casado.
Nessa hipótese, o pedido de divórcio é formulado por apenas um dos cônjuges, e o processo segue o rito comum previsto no CPC. O juiz exerce papel ativo na condução do processo e poderá determinar medidas provisórias relativas aos filhos, alimentos e uso do lar conjugal.
Embora a vontade de apenas um dos cônjuges seja suficiente para que o divórcio seja decretado — não se admitindo mais a recusa do outro como óbice —, as questões acessórias poderão ser amplamente discutidas, tornando o processo mais moroso e complexo.
Considerações Finais
A distinção entre o divórcio consensual e o litigioso reside, portanto, no grau de consenso entre os cônjuges e na complexidade das questões envolvidas. Enquanto o divórcio consensual privilegia a autonomia das partes e a celeridade processual, o divórcio litigioso pressupõe a intervenção do Poder Judiciário para dirimir conflitos e garantir a proteção de direitos indisponíveis, especialmente quando envolvem crianças ou incapazes.
A evolução normativa e jurisprudencial no Brasil tem demonstrado uma tendência à desjudicialização do divórcio, valorizando soluções consensuais e extrajudiciais sempre que possível. Contudo, a via litigiosa ainda se revela indispensável em contextos de ruptura conflituosa e ausência de diálogo entre as partes.
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